A ação prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da União Europeia nas despesas administrativas da constituição ou despesas de reconstituição dos fundos, os quais devem:
a) Ser acreditados pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional;
b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo;
c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas.