No caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o financiamento nacional suplementar, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira da União Europeia, pode ser concedido nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.
Artigo 18.º — Financiamento nacional suplementar
RevogadoVigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)