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Artigo 19.ºCondições de elegibilidade

Vigente desde: 02/11/2018
1 -O contrato de seguro elegível para efeitos da ação 6.4 - Seguros de colheita, abrange apenas as parcelas próprias da organização ou dos membros produtores cuja produção é comercializada pela organização e para a qual está reconhecida.
2 -É elegível o contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, referentes a quaisquer das culturas mencionadas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
a)Ação de queda de raio, descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
b)Geada, formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
c)Granizo, precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
d)Queda de neve, queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
e)Tornado, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
f)Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
g)Pragas e doenças, desde que não seja tecnicamente possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, em virtude da ocorrência de condições climáticas adversas.
3 -É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos.

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Em vigor desde 02/11/2018