1 - Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 14.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, devem:
a) Executar as ações previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados;
b) Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como organização de produtores;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado;
d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
e) Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional;
f) Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional;
g) Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
h) Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo;
k) Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior;
l) Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j);
m) Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na presente portaria;
n) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante, designadamente os relativos às ações ambientais.
3 - Caso a organização de produtores seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal.