1 - Para além do referido no n.º 4 do artigo 30.º, considera-se uma alteração para o ano seguinte:
a) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das medidas, ações, investimentos ou despesas já aprovadas;
b) Alteração da forma de financiamento ou gestão do fundo operacional;
c) Pedido de aumento da taxa de assistência da União quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estiver preenchida;
d) Redução do número de anuidades, quando a organização de produtores tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.
2 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até ao dia 30 de setembro do ano anterior, e decididos até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.
3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DRAP pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.