1 - Para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, considera-se uma alteração no ano em curso:
a) Antecipação ou atraso na execução de qualquer das ações, investimentos ou despesa aprovada;
b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º e que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º;
d) Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
e) A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à organização de produtores, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as organizações de produtores podem apresentar, no máximo, três alterações para o programa operacional em curso, até à data limite de 15 de novembro.
3 - Os pedidos de alteração referidos no número anterior são apresentados no momento em que a organização de produtores considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
4 - O limite de alterações referido no n.º 2 não se aplica no caso da ação de retirada do mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
5 - As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.
6 - As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.