Artigo 30.º
Alterações dos programas operacionais
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
Esta redação foi substituída em 22/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As organizações de produtores podem apresentar junto da respetiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações aos programas operacionais nos termos do disposto no presente artigo:
- a)Para o ano em curso;
- b)Para o ano seguinte.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis, sendo objeto de análise e decisão pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA.
- 3 -As alterações aos conteúdos dos programas operacionais para o ano em curso que, individualmente ou na totalidade dos pedidos de alteração apresentados pela organização de produtores, não ultrapassem 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa, podem ser executados após a apresentação do pedido de alteração, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7.
- 4 -Ficam sujeitos a aprovação prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA os seguintes pedidos de alteração para o ano em curso:
- a)De conteúdo dos programas operacionais, superior a 20 % até ao limite máximo de 40 %, do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- b)Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
- c)Do fundo operacional, para incluir a assistência financeira nacional, nos termos do artigo 5.º;
- 5 -Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa orçamental, que não pode ser superior a cinco anos.
- 6 -Caso uma alteração pretendida, quando cumulada com anteriores alterações, ultrapasse o limite anual de 20 % previsto no n.º 3, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 4.
- 7 -Os pedidos de alteração para o ano em curso são apresentados até 30 de setembro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 8 -Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte são apresentados até 30 de setembro do ano anterior, sendo objeto de decisão até 15 de dezembro do ano de apresentação pedido de alteração.
- 9 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, as DRAP ou os serviços competentes das RA, podem proferir as decisões previstas nos n.os 7 e 8 até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
- 10 -Aos pedidos de alteração aplicam-se as disposições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.