Artigo 32.º
Execução dos programas operacionais
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
Esta redação foi substituída em 22/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 9 do artigo 30.º, a execução tem início até 31 de janeiro do ano da aprovação.