- 1 -Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º-B, a execução tem início até 31 de janeiro do ano da aprovação.
Artigo 32.º — Execução dos programas operacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)
Original