1 - Em caso de incumprimento de obrigações ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, designadamente as previstas nos números seguintes.
2 - Quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável a sanção prevista no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
3 - Em caso de incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
4 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 33.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido.