1 -Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.
2 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, em articulação com as DRAP e os serviços competentes das RA.
3 -A DRAP, ou os serviços competentes das RA, da área onde se localize a sede das organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
4 -O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
5 -Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio.