Artigo 39.º
Acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
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- 1 -Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do artigo 56.º, do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
- 2 -O IFAP, I. P., implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação relevante, em suporte eletrónico, para a compilação de indicadores a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, com base na informação disponibilizada pelas organizações de produtores prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP.
- 3 -Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento da EN, designadamente, verificar, até 2020, os progressos realizados na consecução dos objetivos dos programas operacionais e respetivos efeitos e impactos relativamente aos objetivos globais da Estratégia, bem como a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.