- 1 -Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do artigo 56.º, do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
- 2 -O IFAP, I. P., implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação relevante, em suporte eletrónico, para a compilação de indicadores a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, com base na informação disponibilizada pelas organizações de produtores prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP.
- 3 -Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento da EN, verificar a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.
Artigo 39.º — Acompanhamento e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)
Original