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Artigo 5.ºAssistência financeira

Vigente desde: 02/11/2018
1 -A assistência financeira às organizações de produtores é constituída por:
a)Parte europeia, designada assistência financeira da União Europeia, que constitui parte integrante do fundo operacional;
b)Parte nacional, designada assistência financeira nacional, que pode acrescer ao fundo operacional.
2 -A assistência financeira da União Europeia é concedida nos termos previstos, designadamente, no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
3 -Pode ser concedida assistência financeira nacional apenas quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mediante prévia autorização da Comissão Europeia e até ao limite a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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Em vigor desde 02/11/2018