Para beneficiarem da assistência financeira, as organizações de produtores devem:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.