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Artigo 6.ºCondições de elegibilidade dos beneficiários

Vigente desde: 02/11/2018
Para beneficiarem da assistência financeira, as organizações de produtores devem:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2018