1 -No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada organização de produtores, um período de referência de doze meses de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
2 -No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.
3 -O limite máximo da assistência financeira da União Europeia é calculado em cada ano a que respeita a ajuda com base no valor da produção comercializada (VPC) da organização de produtores relativo ao período de referência em questão.
4 -O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a verificação do VPC, no âmbito da atribuição do reconhecimento, tenha sido efetuada com base no valor da produção comercializável, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º e artigo 11.º, da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, considera-se que VPC corresponde a esse valor.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças de plantas ou pragas, por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.
7 -Para efeitos do número anterior, caso a organização de produtores demonstre que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo, e que adotou as medidas preventivas necessárias contra a catástrofe natural, o fenómeno climático adverso, a doença das plantas ou a praga em causa, considera-se que o VPC desse produto representa a totalidade do seu valor no período de referência anterior.
8 -Caso se verifique uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático adverso, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora, por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode ser incluída no VPC do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.