Artigo 13.º
Procedimentos de candidatura
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
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- 1 -Para efeitos de obtenção do apoio, a entidade empregadora apresenta candidatura junto do IEFP, I. P., nos períodos definidos e publicitados por este, através de preenchimento de formulário próprio, instruída com os seguintes elementos:
- a)Projeto de desenvolvimento da empresa;
- b)Listagem dos trabalhadores a abranger, incluindo o valor da retribuição base mensal bruta, indicando:
i. Os contratos de trabalho a termo certo que são renovados e respetivo período de renovação;
ii. Os contratos a termo certo que são convertidos em contratos de trabalho sem termo;
iii. (Revogada).
- c)Percursos-tipo ou outras UFCD, assim como a duração semanal e total da formação pretendida;
- d)Plano de formação e custo total da formação, no caso de pretender que a formação seja desenvolvida por entidade formadora certificada;
- e)No caso de se pretender constituir como entidade enquadradora da formação prática em contexto de trabalho, deve sinalizar tal facto e referir as áreas nas quais pode assumir esta função.
- 2 -As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Caráter inovador do projeto, nomeadamente a promoção da diversificação da oferta turística, entre outras, nas áreas do turismo cultural, turismo de saúde e bem-estar, turismo em época baixa demonstrando o valor acrescentado da formação para a promoção e o desenvolvimento da atividade da entidade candidata;
- b)Características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.
- 3 -A decisão sobre a candidatura apresentada é proferida pelo delegado regional do Algarve no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da apresentação daquela.
- 4 -Após a aprovação da candidatura, é assinado o termo de aceitação pela entidade empregadora, nos termos do regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º