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Artigo 15.ºPagamento do apoio às entidades formadoras

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/07/2013
Nos casos previstos no artigo 8.º-A, o pagamento à entidade formadora certificada ou à escola de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. é efetuado nos seguintes termos:
a) Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado após receção de declaração da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria com indicação da data de início da ação de formação;
b) A título excecional e a pedido da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30% do valor contratualizado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
c) O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/07/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2012 a 11/07/2013