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Artigo 17.ºIncumprimento e restituição dos apoios

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2014
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2 - O incumprimento nos termos previstos no número anterior implica, ainda, a impossibilidade de beneficiar de apoios financeiros públicos durante o período de dois anos.
3 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:
a) O empregador promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimentos coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;
b) O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;
c) O empregador e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.
4 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pela candidatura aprovada em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimentos coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período de aplicação do Programa;
b) Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador durante o período de aplicação do Programa;
c) Incumprimento da obrigação de prestação de formação.
5 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
6 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/07/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/07/2013 a 02/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2012 a 11/07/2013