Artigo 6.º
Percursos de formação
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 12/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - A formação desenvolvida no âmbito deste Programa deve ter interesse direto para a entidade empregadora e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador para efeitos de obtenção de uma qualificação.
2 - A formação, organizada em percursos modulares, baseia-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 - A formação a desenvolver terá como referência as UFCD constantes do anexo ii da presente portaria, sem prejuízo de, em função de necessidades concretas, as entidades empregadoras poderem identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas aos objetivos do projeto que pretendam desenvolver.
4 - Se devidamente fundamentado em sede de candidatura, o plano de formação poderá contemplar formação não disponível no CNQ, quando esta for comprovadamente importante para a competitividade da entidade empregadora, desde que não ultrapasse 25 % da duração total da formação.
5 - A formação é desenvolvida pelos centros do IEFP, I. P., de gestão direta e de gestão participada, e pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A formação pode, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.
7 - Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 25 % do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.