1 -A formação desenvolvida no âmbito deste Programa deve ter interesse direto para a entidade empregadora e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador para efeitos de obtenção de uma qualificação.
2 -A formação, organizada em percursos modulares, baseia-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 -A formação a desenvolver tem como referência os Percursos-tipo constantes do Anexo II da presente Portaria, que dela faz parte integrante.
4 -Desde que devidamente fundamentado em sede de candidatura os empregadores podem:
a)Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas às características dos trabalhadores abrangidos;
b)Apresentar um plano de formação que contemple formação não disponível no CNQ, desde que não ultrapasse 25% da duração total da formação.
5 -A formação é desenvolvida pelos centros do IEFP, I. P., de gestão direta e de gestão participada, e pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 -A formação pode, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.
7 -Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 50% do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.