Artigo 8.º-A
Contratualização do desenvolvimento da formação
Redação registada como em vigor em 12/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede de candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP, I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
2 - Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados
elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.