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Artigo 8.º-AContratualização do desenvolvimento da formação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
1 -Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal I.P. ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
2 -Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/2014

Aditado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2013 a 02/07/2014