Artigo 8.º
Constituição dos grupos de formação
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 12/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de uma ou de várias entidades empregadoras.
2 - Quando não exista trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, pode recorrer-se a desempregados, inscritos nos centros do IEFP, I. P.
3 - As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme indicado no anexo ii da presente portaria.