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Artigo 8.ºConstituição dos grupos de formação

RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/07/2015
1 -Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de uma ou de várias empregadores.
2 -Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
3 -Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5 do artigo 6.º deste diploma legal.
4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme constante no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 10/07/2015

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/07/2014 a 09/07/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/07/2013 a 02/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2012 a 11/07/2013