Artigo 9.º
RVCC profissional
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser alvo de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissionais, nas saídas profissionais relevantes para o setor em questão, caso se verifique serem detentores de perfil adequado e que esta resposta se enquadra no objetivo do Programa.
2 - O tempo despendido no desenvolvimento do processo de RVCC deve ser contabilizado como horas de formação.
3 - Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar a prescrita nos respetivos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.