1 -Os serviços remunerados são pagos pelos interessados com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao seu início.
2 -Os serviços remunerados de periodicidade regular e consecutiva são pagos, em regra, pelos interessados até ao 5.º dia útil do mês a que se reportam.
3 -O pagamento referido nos números anteriores deve ser efetuado pelo valor correspondente ao custo estimado dos serviços remunerados.
4 -Nos casos em que o valor estimado dos serviços remunerados não corresponda ao seu custo efetivo, o respetivo acerto e pagamento é efetuado no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da prestação do serviço.
5 -Considerando as necessidades organizativas e reguladoras atinentes à nomeação dos militares e pessoal policial, a anulação de serviço remunerado requisitado terá de ocorrer com um prazo de 24 horas de antecedência sendo que, após este período, proceder-se-á à sua efetiva cobrança, mesmo que o serviço não se concretize, exceto por caso fortuito ou motivo de força maior.
6 -A falta de pagamento nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina a não prestação dos serviços em causa.
7 -Sempre que se verificar o não pagamento, pelas entidades interessadas, dos valores determinados nos termos do artigo 6.º, nos prazos previstos no presente artigo, é extraída certidão de dívida, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro.