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Artigo 6.ºValores a Cobrar

Vigente desde: 29/11/2016
1 - São aplicáveis os valores constantes da Tabela A do Anexo II da presente Portaria, ao policiamento dos seguintes eventos:
a) Atividades culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras em que seja necessário garantir a segurança de pessoas e bens e a manutenção da ordem pública;
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito nacional, distrital ou local de natureza profissional, tal como definidos nos termos legais;
c) Eventos ou jogos de competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito nacional, distrital ou local, em que participem sociedades desportivas intervenientes em competições desportivas de natureza profissional;
d) Eventos ou provas de caráter particular, ou fora do calendário da federação que tutela a modalidade, independentemente do escalão;
e) Competições ou provas de escalão sénior de âmbito internacional, ou em que participem atletas ou equipas representativas de outros países, com exceção daquelas em que participe a seleção nacional;
f) Eventos ou provas de qualquer escalão abertas à participação do público em geral, independentemente da participação de atletas federados e da inscrição da prova em calendário competitivo;
g) Espetáculos desportivos que se realizem na via pública com duração superior a um dia.
2 - São aplicáveis os valores constantes na Tabela B do Anexo II da presente Portaria aos seguintes eventos:
a) Espetáculos desportivos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, quando comparticipados;
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de natureza inferior ao escalão sénior, de escalão sénior ou equivalente de âmbito distrital, local ou nacional, de natureza não profissional.
3 - Aos serviços prestados nos termos da Tabela A do Anexo II acresce o valor de (euro)2,00 por cada elemento nomeado, a título de pagamento dos custos administrativos e de organização das Forças de Segurança.
4 - Nos serviços remunerados que se prolonguem por dias sucessivos, não são de considerar, para efeitos da aplicação das tabelas de serviços remunerados, os períodos em que os militares ou o pessoal policial interrompem a execução efetiva do serviço remunerado.
5 - Nos serviços referidos no número anterior que impliquem, durante a sua execução, a deslocação para fora do domicílio necessário dos militares ou pessoal policial empenhado, é da responsabilidade da entidade requisitante o apoio logístico ao pessoal deslocado, através do pagamento do montante correspondente aos valores previstos para as ajudas de custo por deslocação em serviço no território nacional.
6 - Quando o serviço remunerado exigir a utilização de canídeos, equídeos ou meios especiais, acresce o pagamento dos valores previstos no Anexo III.
7 - À prestação de serviços remunerados que implique utilização de veículos para transporte de pessoal, animais e outros meios, acrescem os valores previstos no Anexo IV, sem prejuízo do pagamento das despesas resultantes de tal utilização, designadamente taxas de portagem e de estacionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2016