1 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e do seu inseto-vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, são aprovadas as seguintes taxas pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA
Atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, material de embalagem de madeira e colmeias e ninhos por local de atividade
(ver documento original)
2 -As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 1 e 4.1 da tabela são da competência do ICNF, I. P., e constituem sua receita própria.
3 -As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 da tabela são da competência da DGAV e constituem sua receita própria.
4 -As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 4.2, 4.3 e 5 da tabela são da competência da DGAV, das DRAP ou do ICNF, consoante o organismo que efetuar a inspeção, e constituem sua receita própria, sem prejuízo do disposto número seguinte.
5 -Dos montantes cobrados pelas DRAP, nos termos referidos nos números anteriores, 25 %, constituem receita da DGAV e os restantes 75 % constituem receita própria do organismo que efetuou a liquidação.
6 -Os valores devidos pela aplicação das taxas constantes da tabela são pagos pelos operadores económicos nela mencionados, sendo estes igualmente responsáveis pelo pagamento das análises laboratoriais necessárias aos respetivos atos de inspeção.
7 -Caso a supervisão oficial seja efetuada por entidades reconhecidas pela DGAV ou pelo ICNF, I. P., os montantes da taxa a liquidar pelos procedimentos referidos no n.º 4 da tabela correspondem a 10 % dos valores neles fixados.