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Artigo 4.ºAtividades especiais nos atos de inspeção fitossanitária

Vigente desde: 12/10/2017
1 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, que o republicou, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, que regula o regime fitossanitário e define as medidas de proteção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão nos territórios nacionais e comunitários de organismos prejudicais aos vegetais e produtos vegetais, são aprovadas as seguintes taxas destinadas a cobrir os custos adicionais por serviços prestados resultantes das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, de aplicação cumulativa com as taxas estabelecidas nas tabelas i, ii e iii do anexo x do referido decreto-lei: TABELA (ver documento original)
2 -A liquidação e cobrança são efetuadas pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante as atividades que lhes deram origem sejam executadas pelos inspetores fitossanitários afetos a cada uma delas e constituem na sua totalidade receita própria para as respetivas entidades.
3 -Os custos decorrentes de deslocações para controlo à importação nos Postos de Inspeção Não Fronteiriça Aprovados, para a entrega de amostras em laboratórios bem como as respetivas análises necessárias à confirmação das conclusões de controlo ou a verificação da aplicação de medidas fitossanitárias à importação, bem como o custo de traduções de documentos exigidos, são suportados pelos operadores económicos envolvidos.

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Em vigor desde 12/10/2017