Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da DGAV, das DRAP e do ICNF, I. P., de acordo com os regimes de repartição previstos no anexo à presente portaria e a que se refere o artigo anterior.
Artigo 2.º — Receitas e repartição
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017