1 - A partir de 2018, as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a (euro) 1,00 que são arredondadas para a casa centesimal.
2 - O valor das taxas, atualizadas nos termos do n.º 1, devem constar de despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.