A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos processos iniciados após essa data, excetuando os casos previstos na tabela i do artigo 2.º referentes ao Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNV) e registo de clones de videira, em que o respetivo regime é imediatamente aplicável a todos os processos pendentes em que não tenha ainda ocorrido a liquidação de taxas.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017