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Artigo 1.ºPlantas ornamentais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei: TABELA (ver documento original)
2 -As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 da tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
3 -As taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela são liquidados e cobrados pela DRAP territorialmente competente, e o montante arrecadado repartido anualmente em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP competente, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
4 -Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 -Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro:
a)É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de (euro) 100, por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de (euro) 60;
b)É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5, da tabela.
6 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,00 por parecer.
7 -As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais de propagação para o modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias que são da responsabilidade do operador económico.
9 -É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.
10 -Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

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Em vigor de 12/10/2017 a 10/12/2017

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