1 - São entidades competentes para a coordenação, implementação e fiscalização das disposições da presente portaria:
a) As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º a 8.º do Capítulo II do RJSPTP;
b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 - São entidades responsáveis pelo cumprimento das disposições da presente portaria:
a) Operadores de transporte público de passageiros;
b) Entidades gestoras de sistemas de bilhética.