1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações;
d) Tenham sede social no território nacional.
2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % da participação no capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos.
3 - As associações de organizações de produtores reconhecidas podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.