1 - Podem ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas que tenham a sua sede social no território nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, das quais a maioria do VPC é obtido em Portugal e pelo menos uma das organizações de produtores se encontra reconhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 - As associações transnacionais de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados.
3 - As organizações de produtores reconhecidas no território nacional que pertençam a organizações transnacionais de produtores com sede noutro Estado-Membro devem proceder à devida comunicação junto do IFAP, I. P., e efetuar o registo no Sistema de Registo das Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P.