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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 09/09/2019
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Associação transnacional de organizações de produtores» a associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;
b) «Externalização» o recurso pela organização de produtores ou respetiva associação a uma entidade terceira, incluindo os respetivos membros ou filiais, para executar atividades, com exceção da produção, relacionadas com os objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente a recolha, a armazenagem, a embalagem e a comercialização, formalizada através de contrato escrito, que assegurem a manutenção pela organização de produtores ou respetiva associação do controlo e a supervisão da atividade externalizada;
c) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, abrangido por um dos setores previstos no anexo i da presente portaria ou que produza produtos de floresta identificados no mesmo anexo;
d) «Membro produtor» o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de uma organização de produtores ou respetiva associação;
e) «Organização transnacional de produtores» a organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização.

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Em vigor desde 09/09/2019