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Artigo 6.ºFormas jurídicas de organizações de produtores

Vigente desde: 09/09/2019
1 -As organizações de produtores podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a)Sociedade comercial por quotas;
b)Sociedade comercial anónima;
c)Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões.
2 -Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como sócios ou acionistas das sociedades a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.

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Em vigor desde 09/09/2019