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Artigo 7.ºValor da produção comercializada

Vigente desde: 09/09/2019
1 - O valor da produção comercializada (VPC) de uma organização de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos setores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.
2 - O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:
a) Do IVA;
b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km.
3 - Para efeitos do disposto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, no que respeita ao VPC, a organização de produtores pode requerer a utilização do VPC identificado nas colunas a) a e) do mesmo anexo, quando se verifique a aplicação dos seguintes critérios:
a)
«Produções de qualidade»
, aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção integrada (PRODI), DOP, IGP, ETG ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
b)
«Biológico e raças autóctones»
, aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB) ou pelo menos metade do efetivo pecuário dos membros produtores ou da organização de produtores pertence a raças autóctones e o plano de normalização, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, preveja a utilização destas raças;
c)
«Pecuária extensiva»
, aplicável quando o plano de normalização da produção, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, relativo a produções animais, defina o regime extensivo para todas as fases da produção que decorrem das explorações dos membros produtores;
d)
«Número de produtores»
, aplicável quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido no anexo iv da presente portaria;
e)
«Cumulativo»
, aplicável quando se verifique a cumulação de dois ou mais dos critérios previstos nas alíneas a), c) e d) do presente número.
4 - No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
5 - Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iv da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado, exceto no caso da cortiça e das produções da floresta, em que esse período é incluído nos 10 anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, as organizações de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.
7 - Caso a organização de produtores tenha por objeto um produto transformado cuja transformação apenas tenha início após o reconhecimento, o valor da produção comercializada pode ser calculado com base no valor da produção do produto base.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável ao setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo os respetivos produtos.
9 - O valor dos subprodutos pode ser incluído no valor da produção comercializada, nos termos das normas ou orientações a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
10 - No caso das produções animais referidas nos anexos i e iv da presente portaria, o VPC de animais vivos apenas é contabilizável até ao montante que não exceda dois terços da faturação total da organização de produtores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019