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Artigo 33.ºIngresso nos cursos de formação

Vigente desde: 29/11/2016
1 -Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o respetivo curso, quando exigível, por ordem da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 -Para os cursos de chefe e comissário prisional e de modo a acautelar necessidades futuras, podem, por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser chamados a frequentar os respetivos cursos, candidatos em número superior aos postos de trabalho colocados a concurso, em percentagem não superior a 20 %.
3 -O ingresso no curso poderá ser feito de modo parcelar, em condições a definir por despacho do diretor-geral de reinserção social e serviços prisionais, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2016