1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
2 - O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 % das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
3 - Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma.