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Artigo 38.ºRestituição e destruição de documentos

Vigente desde: 29/11/2016
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2016