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Artigo 2.ºMontantes previsionais a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável

Vigente desde: 07/01/2014
1 -A determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável relativo ao ano seguinte é efectuada anualmente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do anexo I à presente portaria.
2 -Para efeitos do cálculo referido no número anterior, até 15 de setembro de cada ano:
a)A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) comunica à APA, I. P. o montante correspondente à previsão do sobrecusto de produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável e o sobrecusto da cogeração renovável, nos termos do Regulamento Tarifário e demais legislação aplicável;
b)A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à APA, I. P. a fração média prevista de energia renovável na energia primária total consumida pelo conjunto de instalações de cogeração renovável, utilizando para a previsão o valor verificado no segundo ano anterior ao ano a que se refere, em percentagem.
3 -A APA, I.P. divulga, no respetivo sítio de internet, a informação enumerada no anexo II da presente portaria.
4 -Até 30 de setembro de cada ano, a APA, I. P. comunica à ERSE e à DGEG o montante estimado a transferir para o Sistema Elétrico Nacional e a variável FATOR prevista no Anexo I.

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Em vigor desde 07/01/2014