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Artigo 3.ºApuramento e transferências para o Sistema Elétrico Nacional

Vigente desde: 07/01/2014
1 -Até ao décimo dia útil após o apuramento da receita mensal realizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a APA, I. P. determina o montante da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável por aplicação da variável FATOR(índice x+1), determinada nos termos do Anexo I, às receitas que venham a ser obtidas em cada mês através do leilão das licenças de emissão atribuídas a Portugal para esse fim.
2 -No prazo previsto no número anterior, a APA, I. P. transfere do orçamento do FPC para o titular de licença de comercialização de último recurso que deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, o montante determinado nos termos do número anterior.
3 -O valor a transferir nos termos do número anterior constitui receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional de acordo com o disposto no n.º 4.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
4 -Cabe à DGEG comunicar à APA, I. P. até 31 de dezembro de cada ano a entidade referida no número 2 do presente artigo, bem como, a todo o tempo sempre que se verifique uma alteração da entidade supra referida.

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Em vigor desde 07/01/2014