1 -As condições para a concretização da compensação do diferencial do valor de receitas previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, são apuradas pela APA, I.P., de acordo com o estabelecido no Anexo III.
2 -Este apuramento é realizado até 30 de setembro de cada ano, com início em 2014 e com exceção de 2017 e 2021, no caso de se ter verificado no ano anterior que o limite máximo previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, foi excedido.
3 -Uma vez confirmadas as condições para a concretização da compensação e apurado o seu montante, este é transferido para a entidade prevista no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do Anexo III.