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Artigo 6.ºPlano anual de utilização das receitas de leilões

Vigente desde: 07/01/2014
1 -O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
2 -Em janeiro de cada ano, a APA, I. P. divulga no seu sítio de internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
3 -O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, constitui receita da APA, I. P..
4 -O montante de receitas da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, referido no número anterior é transferido para a APA, I. P. até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
5 -Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada ao montante a transferir no ano seguinte.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 07/01/2014