1 - Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento, é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.
2 - Os pedidos de crédito são apresentados junto das instituições de crédito que tenham formalizado protocolo nos termos do artigo 8.º