Artigo 5.º
Montante global das linhas de crédito garantido
Redação registada como em vigor em 22/11/2018.
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- 1 -O montante global de crédito a conceder é de (euro) 5000 000, distribuído da seguinte forma:
- a)(euro) 3000 000 disponível na «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»;
- b)(euro) 2000 000 disponível na «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores».
- 2 -O montante não utilizado numa das linhas de crédito pode ser reafeto à outra, desde que o montante global não seja ultrapassado e desde que tal não implique encargos financeiros adicionais.