O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de cooperativas e organizações de produtores, ou (euro) 20.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso de produtores.
Artigo 7.º — Montante individual do auxílio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019
Portaria n.º 328/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
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